A Controladoria do Estado do Amazonas (TCE-AM) informa que a empresa contratada para o leilão 037 não precisa necessariamente atuar no ramo de publicidade. No entanto, as matérias publicadas no edital da Agência são divulgadas apenas por meio das exigências de divulgação. Indica que a cotação do TCE-AM está inconsistente. Pelas regras da Justiça, a empresa deve atuar na área publicitária e registrar-se na Diretoria Executiva em Normas Normativas. . A propósito deste edital, faz-se necessária a menção à lei 12.232-2010, que dispõe sobre a prestação de serviço público administrativo de publicidade e a celebração de contratos. Embora o tribunal conteste em sua nota que não necessariamente precisa ser uma agência de publicidade, o escopo da publicidade pública inclui todas as atividades de tal empresa. . De acordo com o § 1º da Lei 12.232-2010, são estabelecidas no âmbito da União, Estados, Distritos Federais e Municípios as normas gerais para licitações e contratos da administração pública para serviços de publicidade necessariamente prestados por agências de publicidade. . Para a prestação de serviços publicitários, de acordo com a lei, também deve ser celebrado contrato com agências de publicidade cujas atividades sejam regidas pela Lei .680, de 18 de junho de 1965, e que tenham recebido qualificação técnica para suas atividades. “§ 1º O atestado de competência técnica para a atividade prevista no caput deste artigo pode ser obtido junto ao Conselho Executivo de Normas Normativas – CENP, entidade sem fins lucrativos integrada e gerida pelas entidades nacionais de veículos, anunciantes . e agências. , ou entidade congênere que seja legalmente reconhecida condições técnicas das agências de publicidade fiscaliza e controla; às expensas de seus clientes somente se os tiver previamente identificado e estiver expressamente autorizado a fazê-lo.extraído da lei. Em outras palavras, o edital do TCE-AM não pode ser aceito porque visa contratar uma agência de publicidade e devem obedecer a leis especiais, isto no caso 12.232-2010. Além disso, a parte restritiva do edital do TCE-AM não contempla o pedido do Cenpe, o que não atende à lei. A norma estipula que as instituições devem obter um certificado de qualificação técnica para a atividade do Conselho de Normas. O edital do TCE também utiliza os termos publicação institucional, reprodução e publicação. No entanto, a lei diz que deve haver uma agência de publicidade para publicidade. Art. Na aquisição de serviços de publicidade, podem ser incluídos como atividades complementares os correspondentes serviços especiais: I – planejamento e realização de pesquisas e outros instrumentos que possam ser utilizados para avaliar e produzir informações sobre mercado, público-alvo, formas de distribuição. quais anúncios são feitos e ações são transmitidas ou os resultados de campanhas realizadas de acordo com o disposto no Artigo 11. 3o desta Lei; II – à produção e à execução técnica das peças e projetos publicitários criados; III – à criação e ao desenvolvimento de formas inovadoras de comunicação publicitária, em consonância com novas tecnologias, visando à expansão dos efeitos das mensagens e das ações publicitárias. Os requisitos de mais de 1 milhão de seguidores nas redes sociais e tiragem de 15 mil impressões por dia se tornaram exigências que limitam a ampla concorrência por agências de publicidade. Até a última segunda feira, 26, a licitação estava “deserta”, pois nenhuma empresa tinha solicitado participação. O TCE-AM continua a afirmar que não se trata de serviço de publicidade. No entanto, de acordo com a Lei, essa licitação só deverá acontecer se obedecer aos princípios da norma de licitação de publicidade, como a necessidade de agências com o certificado CENP, citado na legislação acima do texto.

